quinta-feira, 12 de julho de 2012

Regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques

Aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. 


Inspeções de veículos

Através do Decreto-Lei nº 144/2012, de 11 de julho, foi aprovado o novo regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques, e a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho de 2010, que adapta ao progresso técnico a referida Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009.
Este diploma tem uma tripla finalidade:
    1. Regular as inspeções técnicas periódicas que do antecedente eram disciplinadas pelo Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro, e respetiva legislação regulamentar;
    2. Disciplinar as inspeções para atribuição de matrícula e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques;
    3. Alargar o universo de veículos a sujeitar a inspeção, designadamente a motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 250 cm3, bem como a reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg. Esta obrigatoriedade só produz efeitos, a partir da publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes que procede à respetiva calendarização.
Neste Decreto-Lei estabelece-se, também, o quadro de competências em termos de fiscalização, bem como o regime contraordenacional, ficando assente que o processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contraordenações aí previstas são regidos pelas disposições do Código da Estrada.
Este diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação, devendo, no prazo de 90 dias, ser regulamentada a sua execução. Daí que se mantenha em vigor, enquanto não for substituída por novas disposições, a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto -Lei n.º 554/99, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 107/2002, de 16 de abril, 109/2004, de 12 de maio, 136/2008, de 21 de julho, 112/2009, de 18 de maio, pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro.
Gomes Lopes

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